em Votos Divergentes

Processo Administrativo nº 04/351.007/2011

A Associação Candido Mendes de Ensino e Pesquisa (ACAMEP), fundada em 2003 é uma entidade educacional, sem fins lucrativos, integrante do Sistema Universidade Candido Mendes, exerce atividades didáticas e culturais, promovendo cursos, seminários, através de convênios com o setor público e privado, sempre de interesse educacional, voltada a preparar o Cidadão, complementando sua formação escolar, especialmente, quando originários de segmentos menos favorecidos da sociedade, a exemplo de “Jovens Carentes e em Situação de Risco Social”, como explicitado no Plano de Trabalho do “Projeto Jovens pela Paz”, DOC I, anexo.

Para ilustrar, lembramos que a Universidade Candido Mendes se destaca por ser uma instituição historicamente comprometida com a excelência nas atividades de ensino, pesquisa e pós-graduação, mantendo centros e institutos de pesquisa, além de sete programas de mestrado e dois de doutorado, bem como dezenas de cursos de pós-graduação lato sensu.

A Universidade Candido Mendes, como entidade, igualmente, educacional e, sem fins lucrativos, é sabido, atravessa uma situação muito difícil, do ponto de vista financeiro, e sofre o impacto da crise geral, mas, sobretudo, com a agressiva competição no seu setor, frente a instituições educacionais de caráter empresarial, com sólido suporte de capital.

Acreditamos que a vocação do nosso Estado está relacionada com o desenvolvimento de atividades que envolvam a inteligência, o conhecimento, a pesquisa, o que torna o resgate desta UCAM, fator crítico para o alcance deste objetivo estratégico.

Entre os diversos documentos juntados, ao Processo nº 04/351.007/2011, o estatuto social da ACAMEP, especialmente, evidencia que seja esta uma entidade educacional, sem fins lucrativos, como a própria UCAM, e cujo objeto social seja a realização de estudos, pesquisas e ensino no campo das ciências sociais e da cultura cumprindo os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional a caracterizando como uma entidade imune. (ANEXO 1 – a e b)

Como se pode imaginar que não seja educacional a atividade que produz o certificado abaixo?

Outros documentos acostados aos memoriais e ao Processo Administrativo nº 04/351.007/2011, anexos:

  • Balancete Patrimonial (2006) –

Por fim, de modo a corroborar ainda mais com a necessidade de ser reconhecida a imunidade tributária da ACAMEP, passo a demonstrar a vasta documentação apresentada pela Recorrente em seus memoriais:

Projeto Cultura e História: o município em foco (ALERJ)

  • Docs. Bolsa de Complementação Educacional – (doc. nº 04);
  • Proposta de Serviço n° 070-2005 – (doc. nº 04);
  • Recibos de Bolsa – Auxílio – Estágio – (doc. nº 04);
  • Solicitação de Emissão de Declaração de Estágio – (doc. nº 04)

A mencionada documentação demonstra que o contrato firmado com a Assembleia Legislativa tinha como objetivo o desenvolvimento do projeto “Cultura e História: o município em foco”, para transmitir a cultura e a história do nosso Estado e seus Municípios.

A seguir, outros documentos anexados aos memoriais e aos autos  de projeto que não constituiu objeto da autuação, citados acima, e demonstram, cabalmente, a atividade educacional desenvolvidas pela ACAMEP, especialmente, os materiais didático-pedagógicos, bem como a seleção de bolsistas-alunos, no contexto do projeto.

  • Fichas Cadastrais de Bolsistas – (doc. nº 05)
  • Proposta de Serviço 010 – 2004 – (doc. nº 05);
  • Proposta de Serviço 020- 2005- (doc. nº 05);.
  • DIPJ – Declaração de Informações Econômico – Fiscais da PJ (2004 – 2006) – (doc. nº 12)

Tal documento exemplifica que a regularidade da situação tributária da ACAMEP, jamais foi disputada pelo Fisco Federal. As Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) dos anos de 2003 a 2007 evidenciam ser ela uma associação isenta do pagamento de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem como da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Além disso, as DIPJs anexas ao memorial e petição protocolizada em 14.11.2017 demonstram que a ACAMEP não remunerou seus dirigentes pelos serviços prestados, e nunca distribuiu seu superávit.

Note-se, ainda, que o balanço patrimonial do ano de 2006 demonstra que a associação obteve superávit no valor de R$ 82.800,10, valor este bastante inferior ao valor de R$ 28.868.887,19, base de cálculo da autuação, e demonstra a dimensão do impacto que pode advir do lançamento, em tela, sobre a situação patrimonial da ACAMEP.

Ademais, como se pode ver anexo, na planilha de custos ajustados com o Estado computou-se, apenas, os encargos de caráter previdenciário.

Não foram, portanto, considerados quaisquer custos relativos ao “Imposto sobre Serviços”, os quais se devidos, deveriam ter sido arcados pelo Estado, afinal o responsável por todos os custos do projeto, haja vista fosse o destinatário final, como contratante, dos Convênios com a ACAMEP.

Portanto, o Estado emerge como o Contribuinte de Fato, e a ACAMEP o Contribuinte de Direito.

Assim, o Estado do RJ, mesmo ausente, diretamente, na relação jurídico-tributária como sujeito passivo teria que sofrer, em tese, as consequências da cobrança.

Entrementes, diz o Art. 150, “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – Instituir impostos sobre:

  1. a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;”

Tal imunidade foi contemplada em todas as Constituições Brasileiras, desde a de 1891, e inspirou-se em instituto similar presente no Direito Norte-Americano, onde a Suprema Corte, numa decisão emblemática, deixou assentado, até hoje, inclusive para o Brasil, que, nesta matéria, adota o modelo estadunidense:

I – a competência para tributar por meio de impostos envolve, eventualmente, a competência para destruir;

II – não se deseja – e a própria Constituição não admite – nem que a União destrua os Estados-membros, nem que estes se destruam mutuamente ou à União;

III – destarte, nem a União pode exigir impostos dos Estados-Membros, nem estes da União, ou uns dos outros.

Resta perquirir se há restrição aos impostos que o CTN enquadra como incidentes sobre os serviços (imposto sobre serviços de qualquer natureza).

Misabel Derzi entende que se deve analisar, preponderantemente, a questão, segundo o critério da capacidade contributiva.

O que seria a Capacidade contributiva, esclarece o:

Art. 145, §1º – “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”

Nesse aspecto, duas correntes se posicionam acerca da questão. A primeira defende uma interpretação restritiva e formalística, desconsiderando os demais impostos que afetam o patrimônio, a renda e os serviços do ente político.

Outra corrente, capitaneada por Baleeiro e seguida por, Regina Helena Costa e Ricardo Lobo Torres pugnam por uma interpretação mais extensiva, a fim de que nenhum imposto recaia sobre os bens, rendas e serviços dos entes federados. Apoia-se na finalidade do instituto da imunidade tributária recíproca, aduzindo que a autonomia e igualdade das pessoas imunes não pode ser restringida por meio de impostos.

O Supremo Tribunal Federal ao analisar a questão relativa à incidência do imposto sobre operações financeiras, proferiu o seguinte julgado:

“TRIBUTÁRIO. IOF. APLICAÇÃO DE RECURSOS DA PREFEITURA MUNICIPAL NO MERCADO FINANCEIRO. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO.

À ausência de norma vedando as operações financeiras da espécie, é de reconhecer-se estarem elas protegidas pela imunidade do dispositivo constitucional indicado, posto tratar-se, no caso, de rendas produzidas por bens patrimoniais do ente público. Recurso não conhecido”

(STF, 1ª T., RE-213059/SP, rel. Min. Ilmar Galvão. DJU. 27/02/1998).

Uma classificação, de fundo econômico, mas com reflexos jurídicos, é a que divide os tributos em diretos e indiretos. Os primeiros são devidos, “de direito”, pelas mesmas pessoas que de “fato”, suportam o ônus do tributo. Os indiretos, ao contrário, são devidos, “de direito”, por uma pessoa, mas suportados por outra “contribuinte de fato”: o “contribuinte de direito recolhe o tributo, mas repassa o respectivo encargo financeiro para o “contribuinte de fato“; os impostos que gravam o consumo de bens ou serviços (IPI, ICMS, ISS) estariam aqui incluídos.

Nesse passo, especificamente em relação ao imposto indireto, que é a espécie que ora nos interessa, observa-se que o contribuinte “de jure” realiza o fato gerador, mas quem suporta o imposto de modo indireto é o “contribuinte de fato”. Sobressai, no caso, o fenômeno da repercussão econômica, havendo, portanto, a transferência do encargo para o sujeito que ocupa a fase seguinte da cadeia.

Nas trilhas de Aliomar Baleeiro, tem-se Misabel Derzi, Regina Helena Costa, Werther Botelho Spagnol.

Sacha Calmon, convencido da tese de Baleeiro, modificou sua posição:

“Alguns casos concretos parecem dar razão ao grande mestre baiano, senão vejamos: Quando a Usiminas vende chapas de aço à Marinha Nacional, para consumo próprio, conquanto o contribuinte de “Iure” seja a Usiminas, o repasse do ICMS no preço faz da União Federal o contribuinte do imposto, sem dúvida. Não seria o caso de considerar a teoria da repercussão para atender atentamente ao princípio constitucional da imunidade intergovernamental recíproca, sabendo-se que as pessoas políticas não possuem, por definição capacidade contributiva, à luz do princípio constitucional?”.

A despeito da prevalência da tese de Bilac Pinto, observa-se, porém, que as ideias de Baleeiro não foram abandonadas. A questão ainda não está pacificada. O Supremo Tribunal, em sua composição recente, ainda não se manifestou pela adesão ao reconhecimento do alcance da imunidade tributária recíproca nos impostos indiretos, reconhecendo a repercussão econômica do imposto. Entretanto, alguns tribunais, embasados na moderna doutrina de Misabel Derzi e Sacha Calmon, têm pugnado pelo alcance máximo da imunidade tributária recíproca. Nesse sentido, tem-se o seguinte acórdão:

TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPOSTO INDIRETO. CONTRIBUINTE DE FATO. AUTARQUIA FEDERAL. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, A. EXISTÊNCIA. Comprovado que é a autarquia federal quem arca com o ônus do ICMS, vez que os valores devidos são incluídos nas faturas mensais, tem ela direito de repetir o que indevidamente pagou, pois goza do benefício da imunidade tributária recíproca constante do texto constitucional. (TRF4, 2 T, AC 97.04.23659-0/SC, rel. Juiz Fernando Quadros da Silva. DJ. 11/05/2000).

O voto do relator foi seguido pelos demais julgadores, refletindo, assim, o que pode ser um possível redirecionamento jurisprudencial.

De toda sorte, o próprio STF, e o Código Tributário, mitigaram os efeitos sobre o contribuinte das dificuldades práticas relacionadas com a adoção da “Interpretação Econômica”.

O que releva é o substrato econômico do fato ocorrido, e não a forma jurídica utilizada. Baseada no princípio da igualdade e da capacidade contributiva. Logo, situações econômicas iguais devem ser tratadas de forma igual, independente da forma jurídica adotada na operação, no intuito de obter uma distribuição mais uniforme dos encargos sociais, por entender que o efeito econômico da exação tributária, seja: se o tributo irá desfalcar o patrimônio do ente federativo, ou não.

Neste mesmo sentido, mas em favor do ente tributante, destaque-se a norma antielisiva prevista no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.”

Um dos fundamentos da constitucionalidade da norma antielisiva é justamente a interpretação econômica, baseada nos princípios da igualdade e da capacidade contributiva.

De volta ao tema dos “Impostos Indiretos”, o legislador infraconstitucional dispôs:

CTN – Art. 166. “A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Nesse passo, quem, porventura tenha seu patrimônio atingido injustamente, desde que comprove, pode requerer o ressarcimento, nos termos do art. 166, provando que não repassou o ônus ao consumidor final.

Nessa esteira, a jurisprudência também é pacífica em relação à admissão da sistemática dos impostos indiretos, conforme se infere da súmula seguinte:

Súmula 546 STF. “Cabe restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte “de jure” não recuperou do contribuinte “de facto” o quantum respectivo.

Caracteriza-se no presente caso que o Estado do Rio de Janeiro, beneficiário dos projetos autuados, não incluiu no preço do serviço o ISS, uma vez que reconheceu a imunidade conferida à ACAMEP.

Do mesmo modo, no plano municipal, não houve a incidência do ISS sobre a ACAMEP nos projetos “Centro de Referência da Juventude”, “Projeto Vida Nova” e Projeto Macaé Rio Sustentável”, haja vista o reconhecimento de sua imunidade.

Ressalte-se que, no mesmo passo, a Fazenda Nacional reconhece ser a ACAMEP uma associação isenta de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), bem como isenta de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme evidenciam as “Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) dos anos de 2003 a 2007, anexas aos presentes autos e aos memoriais distribuídos pela Recorrente.

Assim, caso viesse, finalmente, a ser imputado o ISS, como autuado, nos termos do presente, seríamos levados à esdrúxula, injusta e insolúvel situação de ver-se a ACAMEP obrigada a postular seu ressarcimento ao Estado, nos termos da Súmula 546, o qual, por outro lado, é titular da Constitucional Imunidade Recíproca.

Tal circunstância viria a ferir de morte o Princípio da Capacidade Tributária, já abordado.

A propósito, vejamos, em concreto, o exemplo, de extrato dos convênios entre a ACAMEP e os organismos Estaduais do RJ, reproduzidos anexo:

Pode-se ver, no quadro anexo, repetido, que os mencionados, “Impostos 20%”, acima, referem-se, exclusivamente, aos Encargos Previdenciários. No item D, demonstra-se que a ACAMEP não imputou, entre os custos do Projeto, o ISS, visto que reconhecida pela Receita Federal como entidade imune, sem fins lucrativos e com atividade educacional, e como aliás, anteriormente, fora entendido no plano Municipal, nos projetos Centro de Referência da Juventude”, “Projeto Vida Nova” e Projeto Macaé Rio Sustentável”, aliás, de resto, igualmente isento, seria o Estado.

Ademais, ainda que fosse ignorado o fato de que a ACAMEP seja imune, a base de cálculo adotada, qual seja, R$ 28.868.887,19, estaria equivocada. Isso porque não se pode considerar todo e qualquer recebimento, ainda que no contexto de uma eventual prestação de serviço, como base de cálculo do ISS.

Conforme se verifica dos contratos realizados com o DETRAN e com a ALERJ, bem como das declarações prestadas pela Secretaria de Estado da Infância e Juventude – SEIJ, a ACAMEP estava autorizada a realizar a gestão e administração dos recursos públicos que lhe estavam sendo repassados para o pagamento, por conta e ordem do Estado do Rio de Janeiro, de todas as despesas relacionadas aos contratos.

Veja-se: os recursos recebidos pela ACAMEP decorrentes desses contratos firmados com a Administração Pública foram aplicados, quase que integralmente, na realização de pagamentos a terceiros (inclusive bolsas de estudo), em nome e por conta e ordem do Estado.

Assim sendo, ainda que fosse ignorado o fato de que a ACAMEP é imune, o fato é que a base de cálculo adotada, qual seja, R$ 28.868.887,19, está integralmente equivocada, posto que o ISS deve ser calculado somente sobre o preço do serviço efetivamente prestado pela entidade, e não sobre os valores que foram gastos por conta e ordem do Estado do Rio de Janeiro.

Nesse particular, é relevante chamar a atenção para o fato de que a planilha de custos incluída no tópico 2 indica que a ACAMEP recebeu “taxa de administração” (item “E” da planilha), comprovando que nem todos os recursos financeiros recebidos corresponderam a receitas, mas sim destinaram-se à realização de pagamentos em nome/ por conta e ordem do Estado.

Ademais, a ACAMEP integra o grupo educacional liderado pela UCAM, entidade de ensino reconhecida Nacional e Internacionalmente, igualmente, sem fins lucrativos, voltada ao ensino universitário, principalmente.

Assim, por entender que esta questão deve ser examinada, não apenas com a fria lente “jurídico formal”, a despeito de que se tenha demonstrado, por todos os meios, que a ACAMEP tem direito à IMUNIDADE que lhe é assegurada pela Constituição, porquanto, não tenha fins lucrativos e seja dedicada à educação, em especial, para setores menos favorecidos da sociedade, tendo sido convocada com esta precisa finalidade, para complementação educacional, orientada à cidadania, levando conhecimentos não disponíveis, a muitos de seus diplomados, que nem mesmo casa tem e, ou, vivem em locais controlados pelo tráfego e pelo banditismo.

Para concluir, peço aos colegas Conselheiros, do fundo do meu coração Rubro Negro, que examinem esta questão presididos, pelo seu melhor e mais profundo espírito de cidadania, a alma dilacerada por todas as mazelas que assolam nosso Estado e nossa cidade, e que possam fazer seu julgamento com grandeza de sentimentos, ao definir o destino deste complexo educacional, tão  importante como fator catalítico de nossa melhor inteligência, a  serviço do resgate do dramático vácuo sócio educacional em nosso RJ.

Na verdade, as atividades do grupo UCAM, em meu olhar, mereceriam, que estivéssemos debatendo, não seu inequívoco direito à imunidade tributária, apenas, mas sim, todo um conjunto de outros tantos incentivos, fossem financeiros, creditícios, de investimento, a precatar o risco, que não é pequeno, hoje, do RJ perder um dos redutos de sua melhor inteligência de ponta, que esta, ainda, oferece ao nosso Estado, e a nossa cidade, como alternativa saudável ao resgate de nosso desalento econômico cultural.

Peço que Deus ilumine o pensamento dos senhores, o meu, e nos permita compreender a exata dimensão da decisão que devemos tomar, hoje.  Ela pode representar, a pá de cal, e selar o sepultamento desta entidade tão importante, que fortalecida constitui-se em ferramenta fundamental para construção do nosso futuro, e é um orgulho do Rio de Janeiro, refiro-me ao complexo Universidade Candido Mendes, ou dar-lhe a oportunidade de sobreviver.

Vamos, por favor, dar o primeiro passo, Deus em sua sabedoria, colocou, o talvez trágico destino da ACAMEP/UCAM em nossas mãos, a oportunidade de não sermos os carrascos a condenar ao extermínio este ícone da cultura do RJ, haja vista já combalida pela crise brasileira e do Rio, ademais da concorrência em desvantagem com as Universidades Empresa.

Não, nós aqui vamos estender a nossa mão, mão de juízes, que somos, hoje, aqui, agora, a mão da justiça, da justiça que faremos, sim. no seu sentido mais lindo, mais puro, mais amplo, mais humano.

Deus nos deu a oportunidade histórica de levantar a voz e gritar:

“A Justiça não é cega”! Aqui não… para estes juízes, aqui, não!

Nós temos um coração que palpita em nosso peito, cultuamos valores, nossa razão é guiada pelos melhores sentimentos, como a justiça, o bem comum, o amor ao próximo, à nossa cidade e ao país – e São Judas Tadeu nos ilumina.

Conselheiro, concidadão, meus novos amigos, eu apelo a todos com o mais sincero e profundo sentimento de simples cidadão carioca, de Brasileiro, de companheiro.

Por favor, vamos fazer a nossa parte.

Eu conto com seu amor à justiça, ao Rio de Janeiro e ao Brasil.

Obrigado.

Helio Paulo Ferraz – Conselheiro Suplente – Representante do Contribuinte – ACRJ/Associação Comercial do Rio de Janeiro