DECLARAÇÃO DE VOTO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL ARBITRAL
Arbitragem nº XXXXXXXXX
(*) Declaração de Voto do Presidente do Tribunal
O Presidente do Painel se manifesta totalmente acorde com a decisão de seus pares e do CNRD, quanto ao item YY da Sentença Arbitral, outrossim, considera relevante registrar entendimento diferente relativo a uma premissa da decisão, como abaixo:
Caso não houvesse ocorrido a Rescisão do Contrato, o ATLETA restaria, ainda, devedor à Intermediária da sua participação pactuada no contrato de representação, isto é, 10% sobre os valores salarias e direito de imagem auferidos por XXXXXXXX, cujo saldo correspondia a R$ YYYY mil reais, aproximadamente, naquele momento.
A multa se tornou devida, vez que o contrato foi rescindido unilateralmente, sem justa causa, a despeito do resultado da intermediação ter se consubstanciado à plenitude. Haja vista, o Atleta ter firmado um contrato com o CLUBE nas melhores condições pretendidas e por ele explicitadas.
Assim, se pretendesse se desobrigar de manter a INTERMEDIÁRIA como sua agente, relativamente a futuros Contratos de Trabalho, só poderia fazê-lo, uma vez quitados os valores a cujo recebimento a INTERMEDIÁRIA tinha direito.
Ora, sem receber a contrapartida do serviço prestado ao ATLETA, e não houvesse a aplicação da “Cláusula Penal”, estaríamos diante de um enriquecimento sem causa do ATLETA em desfavor da INTERMEDIÁRIA a qual bem cumprira o seu papel contratual.
O Presidente do Painel acompanha seus pares sobre o entendimento de que a melhor exegese do Instrumento de “DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES”, conforme indicado no item 62 da Sentença Arbitral1, deriva de seu próprio texto, que afirma que a agente representara, IGUALMENTE, o CLUBE e o ATLETA na operação. Ou seja, a agente prestou serviços para as duas partes, literalmente. Fato sobre o qual não há contestação. Diga-se mais, que esta é uma prática em diferentes setores da atividade Comercial de Representação.
É usual que Contratante, Adquirente, Locador, ou Head Hunter, possa ter seu próprio intermediário, independente da outra parte, também, o qual pode, aliás, ser o mesmo da outra parte, como no caso.
O texto do Instrumento diz com clareza:
“declaramos …. que, igualmente, prestaremos serviços ao XXXXXXX Futebol Clube…. nas negociações para formalização de um Contrato Especial de Trabalho Desportivo entre as duas partes.”
Não nos parece, entretanto, uma interpretação adequada a de que tal documento tenha tido o condão de se constituir em uma desoneração, não expressa, da cláusula contratual correspondente que fixou os direitos do contratante e devidos pelo ATLETA, vez que cumpridas as obrigações do “AGENTE”. Salvo, se houvesse sido objeto de uma manifestação expressa, o que não ocorreu. Houve apenas uma ressalva de que a parcela de R$ YYY mil seria arcada pelo CLUBE, mas não que fosse subtraída aos direitos do ATLETA.
Ainda, resta inequívoco na declaração firmada por todas as partes que a Intermediária prestou serviços, simultaneamente, para o contratante, o CLUBE e para o contratado, ATLETA, cabendo-lhe assim uma remuneração paga pelo contratante, o CLUBE – aliás fixado em percentual e forma de pagamento diversa da pactuada no contrato de Intermediação ATLETA x INTERMEDIÁRIA – e outra pelo ATLETA, visto que esta não lhe fora subtraída, ademais de que tais obrigações constassem de dois contratos diferentes e respectivos.
O Instrumento, justamente serviu de consentimento expresso do Atleta para que a INTERMNEDIÁRIA prestasse tais serviços, igualmente, para o CLUBE e, por óbvio, fosse por isso remunerada sem que se consubstanciasse um conflito de interesses, vez que de comum acordo.
Fosse diferente, o Regulamento não denominaria este INSTRUMENTO como: “DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES”, mas algo como … “DECLARAÇÃO DE DESONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE PAGAR A INTERMEDIAÇÃO”.
AFINAL, nos parece que a prestação seja devida como CLÁUSULA PENAL, vez que rescindido o contrato, sem o pagamento da remuneração devida pelo ATLETA ao INTERMEDIÁRIO que cumprira sua parte.
Com relação ao item 000 da Sentença Arbitral, registramos estar plenamente de acordo com nossos pares em entendimento que difere parcialmente do adotado pelo CNRD, como se explicita a seguir:
O Direito Arbitral está calcado na Autonomia da Vontade, a qual tem como pressuposto o razoável equilíbrio entre as partes contratantes. À conta desta premissa o Direito Consumerista e o Direito Trabalhista, principalmente, se resguardam da hipossuficiência e a mitigam por diversos mecanismos.
Aqui, no ambiente do “Direito do Trabalho Desportivo”, a figura do denominado “AGENTE”, ou “EMPRESÁRIO”, emerge como um imperativo que assegure ao atleta – muitas vezes bem jovens, eventualmente, sem maior nível de instrução, inclusive os pais – um equilíbrio ao se constituir numa ferramenta capaz de assegurar razoável paridade entre os contratantes.
Assim, no caso presente, tendo se rompido a relação entre o AGENTE e o AGENCIADO, ou seja, aberto um conflito onde o ATLETA se via despido justamente do suporte do seu “Empresário”, pois na circunstância uma derivada da relação de Trabalho Desportivo em que este emerge como seu oponente.
De tal feita, entendeu o Tribunal Arbitral, como um imperativo, mitigar os efeitos da hipossuficiência sobre o comportamento equivocado do ATLETA, perante sua representante, a INTERMEDIÁRIA, e aplicou um redutor de 25% sobre o valor da Cláusula Penal, base, pactuada contratualmente em R$ 000 mil, e a contingenciou a R$ 000 mil, conforme item XXX da Sentença Arbitral2.
Quanto ao item 000, estamos de acordo com o CNRD e discordamos de nossos pares, pelas razões que seguem:
Ainda, que invocado fundamento Jurisprudencial, o Presidente do Painel, diverge quanto a este, tal qual o CNRD, pois entende que não seja aplicável aqui, por estarmos diante de uma Sentença de “Caráter Declaratório” e não “Constitutivo de Direito”. Embora o Presidente do Painel considere não ser, substancialmente, injusta a decisão de 000, ao respeitar a integridade monetária do valor, via atualização monetária.
Vez que, entretanto, houvesse previsão contratual, expressa, de aplicação de uma MULTA, cuja direito à reclamação nasce no momento da comunicação da Rescisão Imotivada, invocado pela parte.
O direito à multa não nasce com a Sentença prolatada.
De fato, esta Sentença, como a do CNRD, apenas declara preenchidos os requisitos de aplicabilidade da “Cláusula Penal Contratual”, à espécie.
Assim, entendemos que a Sentença – do CNRD, bem como a presente, que a ratifica, parcialmente – têm efeito “EX TUNC” e não “EX NUNC”, devendo retroagir sua eficácia à data da citação, como atribuiu o CNRD, relativamente à contagem dos juros moratórios e compensatórios. (*) Jurisprudência
Tudo foi para nós presidido pela busca de uma solução para o Conflito – dentro do arcabouço doutrinário, legal, regulamentar e dos elementos materiais – a mais justa, em nosso olhar.
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STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INICIATIVA DA COMPRADORA.
ESTABELECIDO O 10% O PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULAS 5, 7 e 83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. O entendimento perfilhado nesta Corte Superior é de que os juros moratórios incidem a partir da data
da citação, em se tratando de responsabilidade contratual. Precedentes. 3. Agravo interno não provido”. (STJ – AgInt no REsp: 1793339 MG 2019/0017431-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019)
TJSP: “Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. Ação de rescisão contratual. Sentença de parcial procedência. Trânsito em julgado. Cumprimento de sentença. Controvérsia atinente à incidência dos consectários legais sobre a condenação relativa ao pagamento da multa contratual (cláusula penal). Multa incidente sobre o valor do contrato. Termo inicial da correção monetária fixado na data da assinatura. Juros moratórios devidos da citação. Momento da constituição em mora. Precedentes. Hipótese que não se confunde com a multa cominatória (astreinte), esta sim, segundo o C. STJ, sujeita à correção monetária a partir do respectivo arbitramento e não cumulável com juros moratórios, sob pena de indevido bis in idem. Decisão reformada, fixado o termo inicial dos consectários legais incidentes sobre a condenação relativa ao pagamento da multa contratual (cláusula penal), sendo a correção monetária da assinatura do contrato e os juros moratórios da citação. Agravo de instrumento provido”. (TJ-SP – AI: 21788241520218260000 SP 2178824-15.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 23/09/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021)