RV –Voto Divergente no Conselho Municipal de Contribuintes.
Taxa de Inspeção Sanitária (TIS), referente ao exercício de 2007, para o estabelecimento com 666 m2 situado à Rua XXX, xxxxxx, YYYYYYY, inscrito no cadastro municipal sob o nº xxxxx e de atividade de xxxxxxxxxx.
Decreto Municipal – 14.602/96 –
Art. 64 – A Nota ou Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo :…
§ 1º Prescinde de assinatura a Nota ou Notificação de Lançamento emitida por processo eletrônico.
CTN – Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
STJ – REsp. 1.320.825-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 17/8/2016. Sob o rito dos repetitivos. –
EMENTA – TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS.
1. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – (da mesma natureza da TIS, igualmente) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. 2. Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que se falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, …..
Voto Divergente do Conselheiro Helio Paulo Ferraz –
Parece-nos, seja o artigo 174 do CTN, acima, aquele aplicável à hipótese presente e não como invocado o artigo 173, I. (#), por tratar-se de um caso de Prescrição e não de Decadência.
São, assim, elementos essenciais para a compreensão da matéria distinguir:
a) Hipótese de Incidência; situação descrita em lei, que uma vez concretizada no fato gerador, enseja o surgimento da Obrigação Tributária.
b) Fato Gerador; CTN – Art. 114. “Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”
c) Obrigação Tributária; CTN – Art. 113 – § 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou …..
d) Lançamento – é o procedimento da administração capaz de constituir o crédito tributário: vide:
CTN – Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo,……. & único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade.
O lançamento, do qual tratamos no presente recurso, segundo o art. 142 do CTN, citado, é “ato administrativo vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade,” capaz e suficiente de constituir o “Crédito Tributário”.
Temos três tipos de lançamento: O efetuado de ofício; o efetuado por declaração; ou efetuado por homologação.
O “Lançamento de Ofício” – é aquele que prescinde, totalmente, da participação do contribuinte, é o nosso caso. Onde o ente público se vale das informações constantes em sua base de dados para a Constituição do Crédito Tributário, isto é, todos os procedimentos de verificação da ocorrência do fato gerador, da obrigação tributária, da matéria tributável, do sujeito passivo e do cálculo do montante devido, estejam a cargo, exclusivamente, da Administração.
Exemplificando:
O “Lançamento por Declaração”, aplica-se ao ITCMD, ITBI, II, IE.
O “Lançamento por Homologação”, ao ICMS, IPI, IR, CSLL, PIS, COFINS e etc..
O “Lançamento de Ofício”, aplica-se ao IPVA, IPTU e TIS.
Pois bem, inquestionável que a TIS seja uma espécie de tributo cujo “crédito tributário” é constituído por lançamento de ofício, direto pela Fazenda Pública, a qual dispõe de todas as informações necessárias à constituição do respectivo crédito.
Ainda, no caso da TIS, inequívoco seja a “Constituição do Crédito” efetivada via um “Lançamento de Ofício”, (##) como registra até mesmo a Fazenda, em transcrição, abaixo:
“Em suas razões de decidir, a F/SUBTF/CRJ citou os arts. 59 a 61 da Lei nº 1.364/88 com a redação dada pela Lei nº 3.763/2004, destacando, em especial, os incisos I e III do art. 61. Pontuou que o conhecimento da norma legal é premissa exposta na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Agregou que a guia poderia ter sido retirada pela contribuinte no site da SMF na internet, nos postos fazendários de atendimento ao cidadão ou no plantão fiscal na sede da Prefeitura. ….”
Repete,
“….. que o não recebimento da guia não exonerava o contribuinte da obrigação de pagar o tributo, até porque a guia para recolhimento podia ser obtida pela internet.”
Veja-se, ainda, dizer:
“A TIS, …, Para facilitar o pagamento, é enviado aos contribuintes da taxa o Documento de Arrecadação Municipal – DARM-RIO, que também pode ser impresso por meio da internet, na página da Secretaria Municipal de Fazenda, mediante a digitação do número de inscrição municipal e do ano de competência.”
Tudo na forma do regramento Municipal sobre a matéria:
Decreto 14.602/96 – Rio
Art. 64 – A Nota ou Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo :…
§ 1º Prescinde de assinatura a Nota ou Notificação de Lançamento emitida por processo eletrônico.
Código Tributário do Município – Lei 691/84 – Artigo 177
“A remessa de guias de pagamento ao contribuinte, na hipótese de tributo lançado, não o desobriga de procurá-las, na repartição competente, caso não as receba no prazo normal, desde que tenham sido feitas publicações dando ciência ao público de sua emissão.”
Lei 1364/88 (Lei 2.277/94) – Art. 61 – O pagamento da taxa será efetuado:
II – até o último dia útil do mês de março, nos casos de renovação anual.
“Site da Prefeitura do RIO
Fique atento: A Taxa de Inspeção Sanitária (TIS) vence no último dia útil do mês de março.
Todos os anos a Prefeitura encaminha a Taxa pelos Correios. No entanto, as empresas situadas no município do Rio de Janeiro também podem emitir a taxa de recolhimento através do site da Prefeitura, www2.rio.rj.gov.br/smf/darmtis/index.cfm.”
Ora, a fazenda, ademais, nunca alegou não ter enviado a DARM-RIO, limitou-se a questionar os efeitos decorrentes da falta de recibo do contribuinte na Nota de lançamento, bem como da alegação daquele não a ter recebido, pois que afrontaria a jurisprudência e a própria legislação do Município, citada (***):
Por consequente, não há que se falar em transcurso de prazo decadencial, posto que na espécie, foi constituído o crédito fazendário por “Lançamento de Ofício”, consubstanciado no envio do carnê (*) e o oferecimento ao contribuinte, no site oficial da SMF, (*#) da tabela dos valores, data de recolhimento, bem como da correspondente guia de recolhimento para impressão, igualmente, disponibilizadas nos postos fazendários e no plantão fiscal, com prazo de pagamento para vencimento em 31/03/2007. Tudo na forma prevista na legislação Municipal específica e como registrado pelo órgão julgador e a promoção da Fazenda.
Assim, neste mesmo sentido, é a jurisprudência mansa e pacífica:
0006623-62.2011.8.19.0011 – Apelação/Reexame Necessário – 1a Ementa – Des(a). José Roberto Portugal Compasso – Julgamento: 15/10/2013 – Nona Câmara Cível – Apelação/reexame necessário. Prescrição. Sentença de procedência. Manutenção. O IPVA (como a TIS e IPTU) é tributo sujeito ao lançamento de ofício, sua constituição ocorre com a notificação ao sujeito passivo, que se dá com a divulgação, no início de cada ano, do calendário com as datas de vencimentos do tributo, no respectivo exercício de ocorrência do fato gerador. Assim, o termo inicial para contagem do prazo de prescrição da pretensão do referido tributo se dá na data de vencimento.
Vide jurisprudência acostada ao final (**)
Inquestionável, estarmos diante de ato administrativo suficiente e capaz de “Constituir o Crédito Tributário”, consubstanciado no “Lançamento de Ofício”, pela via digital, diante da circunstância de que o órgão fazendário não tenha podido trazer à colação prova da notificação ao contribuinte, mas a justificar corretamente de que tenham existido outros meios suficientes e capazes de notificá-lo, aliás, na forma acolhida pela jurisprudência pacificada.
Portanto: constituída a obrigação tributária, com vencimento em 31 de março de 2007, na forma do artigo 61, abaixo, vencera-se, em abril de 2012, o prazo prescricional concedido à autoridade municipal para cobrar seu crédito:
Ocorre que, somente, em dezembro de 2012, a Fazenda veio a exercer seu direito à cobrança, quando este já se encontrava fulminado pela “Prescrição”.
Assim, diante da manifestação do STJ, sob o Rito dos Repetitivos, ademais da copiosa jurisprudência acostada, do disposto no artigo 64, & 1º, do Decreto Municipal, citado, este Conselheiro Substituto vota pelo acolhimento do Recurso do Contribuinte, para declarar-se a PRESCRIÇÃO do crédito Fazendário, relativo à TIS, nos termos consolidados pelo STJ: “O envio do carnê, contudo, é apenas uma modalidade, que não exclui outras eventualmente mais convenientes para a Administração, como aquelas em que há a divulgação do calendário de pagamento com instruções para os contribuintes procederem ao recolhimento. Nesse passo, se o Fisco busca se utilizar da rede bancária para encaminhar os boletos de cobrança do IPVA, esse procedimento não altera o fato de a divulgação do calendário ser a efetiva notificação do sujeito passivo (*#), vez que, por meio dele, todos os contribuintes são cientificados do lançamento e do prazo para comparecer à instituição financeira e recolher o imposto incidente…”.
____________
Helio Paulo Ferraz
(***)
STJ – REsp. 1.320.825-RJ – em 10/8/2016, DJe 17/8/2016. Sob o rito dos repetitivos. –
1. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – (como a TIS) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação.
STJ – REsp 1.111.124-PR, Primeira Seção, DJe 4/5/2009 – “A propósito, o STJ, …., assentou que o envio do carnê relativo à cobrança do imposto é suficiente para caracterizar a notificação do sujeito passivo.”
(*#)
Publicações, especialmente, o Site da Prefeitura com divulgação do prazo para recolhimento da TIS.
Taxa de Inspeção Sanitária
Emissão de DARM para Recolhimento de Taxa de Inspeção Sanitária
Nota de Lançamento da Taxa de Inspeção Sanitária – TIS anual
Emissão de DARM para Nota de Lançamento da Taxa de Inspeção Sanitária
12/04/2018 16:42:00
O contribuinte que não pagou a Taxa de Inspeção Sanitária – TIS referente ao ano de 2016 tem nova oportunidade para quitar o débito. A Secretaria de Fazenda enviou aos contribuintes, via Correios, o segundo lote de Notas de Lançamento acompanhadas do DARM (Documento de Arrecadação Municipal), com vencimento no dia 30/04/2018. O cidadão que não pagar essa Nota de Lançamento até o final deste mês de abril ainda pode emitir a segunda via do DARM e realizar a operação, antes que o débito seja inscrito em Dívida Ativa.
As Notas de Lançamento enviadas são referentes à TIS anual que não foi paga na data de vencimento original, em 31/03/2016, e à TIS inicial (novos alvarás concedidos em 2016).
Eventuais impugnações devem ser apresentadas até o dia 03/07/2018, na Gerência de Cobrança do ISS e Taxas – Rua Afonso Cavalcanti, 455 – Anexo – Térreo.
Site da Associação de Farmácias
A TIS é a Taxa de Inspeção Sanitária, instituída pela Lei 3.763, de 2004. Essa lei estabelece que a Vigilância Sanitária cobre dos estabelecimentos farmacêuticos – farmácias, drogarias e distribuidores – uma taxa anual referente à vigilância sanitária.
Por que a farmácia precisa pagar a TIS anualmente?
Porque é uma determinação legal, estabelecida pela Lei 3.763. Mesmo que o licenciamento sanitário seja válido por dois anos, a TIS será emitida anualmente.
Quais as opções para emissão da TIS?
O contribuinte pode entrar diretamente no site da Prefeitura do Rio ou comparecer na sede da Subvisa, na Rua do Lavradio, 180, 2º andar para solicitar o boleto de pagamento.
(#)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE NO TOCANTE AO LANÇAMENTO DO IPTU. MATÉRIA DE PROVA. PRETENSA MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A NOTIFICAÇÃO PARA A COBRANÇA DO IPTU SE PERFAZ COM A SIMPLES ENTREGA DO CARNÊ NA RESIDÊNCIA DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTE DA COLENDA 2a TURMA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
“A notificação deste lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago. Como bem ressaltou o acórdão, há presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte que, não concordando com a cobrança, pode impugná-la administrativa ou judicialmente. Caberia ao recorrente, para afastar a presunção, comprovar que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança (embora difícil a produção de tal prova), o que não ocorreu neste feito’. (Ministra Eliana Calmon, no Recurso Especial n. 168.035/SP, DJ 24/09/2001).”
(##)
TJ-RJ – APL: 00234923420058190004 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO CENTRAL DE DÍVIDA ATIVA, Relator: CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 20/10/2015, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2015 – EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA – TIS. PRESCRIÇÃO. Conhecimento de ofício da prescrição. … Prazo prescricional previsto no art. 174, do CTN, contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário, consistente na data do vencimento da taxa cobrada nos autos. Recurso provido.
(*)
Artigo 177, do CTM – “A remessa de guias de pagamento ao contribuinte, na hipótese de tributo lançado, não o desobriga de procurá-las, na repartição competente, caso não as receba no prazo normal, desde que tenham sido feitas publicações dando ciência ao público de sua emissão”
(**)
JURISPRUDÊNCIA ADICIONAL REFERIDA
STJ – Resp. nº 1.111.124-PR – O Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (Relator): 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4.5.2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento, que já adotara em outros precedentes sobre o mesmo tema, …. Na ocasião, ponderou-se que tal entendimento deveria ser prestigiado “tendo em vista que:
(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; …
(c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo”. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-C, § 7o), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos.
STJ – RESP. 1.320.825-RJ, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, 10/8/2016, DJe 17/8/2016. SOB O RITO DOS REPETITIVOS. – EMENTA – TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS.
1. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. 2. Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte. 3. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: “A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.” … Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).
– MINISTRO GURGEL DE FARIA – Voto do Relator –
A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. No que se refere à notificação do contribuinte – que é pressuposto da constituição definitiva do crédito e, por conseguinte, do início da contagem da prescrição para a sua cobrança – cumpre registrar que o CTN não condiciona a forma de cientificação do sujeito passivo para o recolhimento do tributo lançado de ofício (art. 142 do CTN), podendo a legislação de regência da exação disciplinar qualquer meio idôneo para essa finalidade. (Vide decreto 14.602/96, artigo 64, citado) A propósito, o STJ, ao analisar a tributação do IPTU, assentou que o envio do carnê relativo à cobrança do imposto é suficiente para caracterizar a notificação do sujeito passivo (REsp 1.111.124-PR, Primeira Seção, DJe 4/5/2009). O envio do carnê, contudo, é apenas uma modalidade, que não exclui outras eventualmente mais convenientes para a Administração, como aquelas em que há a divulgação do calendário de pagamento com instruções para os contribuintes procederem ao recolhimento. Nesse passo, se o Fisco busca se utilizar da rede bancária para encaminhar os boletos de cobrança do IPVA, esse procedimento não altera o fato de a divulgação do calendário ser a efetiva notificação do sujeito passivo, uma vez que, por meio dele, todos os contribuintes são cientificados do lançamento e do prazo para comparecer à instituição financeira e recolher o imposto incidente sobre o seu veículo. A referida sistemática de arrecadação não importa violação do art. 145 do CTN, pois não dispensa a notificação pessoal do contribuinte, já que pressupõe a sua ocorrência mediante o comparecimento dele nas agências bancárias autorizadas até a data aprazada para o vencimento da exação. Importa destacar que essa espécie de notificação pessoal presumida somente poderá ser considerada válida em relação aos impostos reais, cuja exigibilidade por exercício é de notório conhecimento da população. Assim, reconhecida a regular constituição do crédito tributário, orienta a jurisprudência do STJ que a contagem da prescrição deve iniciar-se da data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto, antes desse momento, o crédito não é exigível do contribuinte (AgRg no REsp 1.566.018-MG, Segunda Turma, DJe 1°/12/2015; AgRg no AREsp 674.852-RJ, Segunda Turma, DJe 10/6/2015; AgRg no AREsp 483.947-RJ, Primeira Turma, DJe 24/6/2014; REsp 1.069657-PR, Primeira Turma, DJe 30/3/2009). Entretanto, esse entendimento deve ser aperfeiçoado, uma vez que, na data do vencimento do tributo, o Fisco ainda está impedido de levar a efeito os procedimentos tendentes à sua cobrança. Isso porque, naturalmente, até o último dia estabelecido para o vencimento, é assegurado ao contribuinte realizar o recolhimento voluntário, sem qualquer outro ônus, por meio das agências bancárias autorizadas ou até mesmo pela internet, ficando em mora tão somente a partir do dia seguinte. Desse modo, tem-se que a pretensão executória da Fazenda Pública (actio nata) somente surge no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do tributo. Esse inclusive é o entendimento das Turmas de Direito Público do STJ sobre a contagem da prescrição para a execução dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, cuja razão de decidir também se aplica perfeitamente à cobrança do IPVA (AgRg no REsp 1.487.929-RS, Segunda Turma, DJe 12/2/2015; e AgRg no AREsp 529.221-SP, Primeira Turma, DJe 24/9/2015).
0294637-68.2011.8.19.0001 – APELACAO -1a Ementa – DES. MONICA COSTA DI PIERO – Julgamento: 31/07/2012 – OITAVA CAMARA CIVEL – “… Tem-se, portanto, que essa é a data da constituição definitiva do crédito tributário.3. No caso, o lançamento do tributo é direto e se formaliza com a divulgação do calendário para pagamento do imposto no início do ano do respectivo exercício, quando os constituintes são cientificados de modo inequívoco…”
0022347-80.2004.8.19.0002 – APELACAO – 2a Ementa – DES. CAETANO FONSECA COSTA – Julgamento: 25/07/2012 – SETIMA CAMARA CIVEL … A jurisprudência é maciça em considerar que a notificação do contribuinte do IPVA se dá com a divulgação, ao início de cada ano, do calendário com as datas de vencimento do tributo, no respectivo exercício de ocorrência do fato gerador.
0199587-15.2011.8.19.0001 – APELACAO – 2a Ementa – DES. MARIA INES GASPAR – Julgamento: 25/07/2012 – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Em se tratando de IPVA referente à dívida do ano de 2002, o prazo prescricional começou a correr trinta dias após o lançamento, que é feito de ofício no respectivo exercício, notificado o contribuinte através da ampla divulgação pelos meios de comunicação do calendário de pagamento do referido imposto, ….
APL Cível 2008.001.31361 Sexta Câmara Cível – 0409120482010.8.19.0001 RJ RJ 12ª Vara Faz Pública
e
APL Cível 0409132-62.2010.8.19.0001 –
Resp 1061301/RS Recurso especial 2008/0115710-8 – 02/12/2008.
REsp 721933/06-RS – Luiz Fux –
REsp 762892 / MG – 2005/0106379-7– Relator(a) – Ministro LUIZ FUX (1122) – Órgão Julgador – T1 –PRIMEIRA TURMA – Data do Julgamento – 11/12/2007 – Data da Publicação/Fonte – DJe 03/03/2008.
Ementa -TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO FISCAL. IPTU. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. ENTREGA DO CARNÊ NA RESIDÊNCIA DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES – JURISPRUDENCIAIS. PRECLUSÃO…
- O prévio lançamento é requisito ad substanciam da obrigação tributária, conforme a regra do art. 145, do CTN.
- Tratando-se de IPTU, o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para se considerar o sujeito passivo como notificado.
- Isto porque, “O lançamento de tais impostos é direto, ou de ofício, já dispondo a Fazenda Pública das informações necessárias à constituição do crédito tributário. …
- A justeza dos precedentes decorre de seu assentamento nas seguintes premissas:
(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras;
(b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte;
(c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tomariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.
- Precedentes: RESP n.º 645.739/RS, deste relator, DJ de 21.03.2005;RESP 666.743/PR, Rel. Ministro José Delgado, DJ de 16.11.2004, RESP 86.372/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 25.10.2004; AGA 469.086/GO, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJ de 08.09.2003.
- Deveras, é cediço que a cognição ex officio das nulidades pela Corte de apelação não viola os arts. 128, 460, 512 e 515, do CPC, porquanto o efeito devolutivo transfere ao Tribunal as matérias resolvidas e as que poderiam sê-lo ex offício. Precedentes: RESP n.º 829.634/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 12.06.2006; RESP n.º 60900/BA, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 08.04.1996; AgRg no AG n.º 56.248/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Dj de 20.03.1995. …..
10. Recurso especial desprovido.
CTM (Rio) – Art. 168 – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
§ 1º – A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.