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FURTO DE ENERGIA – NÃO É “FATO GERADOR”: BEM-VINDA REFORMA TRIBUTÁRIA

HELIO PAULO FERRAZ
OAB/RJ – 21.461

CURRÍCULO RESUMIDO
ATUAL:
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – LIGHT S.A.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – V.tal – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A.
Administrador Judicial/ESAJ do TJRJ – CBMA e FGV – ÁRBITRO e MEDIADOR
Comissão Direito Desportivo e Energia – OAB-RJ – MEDIAÇÃO/ARBITRAGEM/IAB
Conselhos de ENERGIA: ACRJ e FIRJAN – Conselho Superior da ACRJ – Grandes Beneméritos do CRF
EXPERIÊNCIA:
SECRETÁRIO DE MINAS E ENERGIA/RJ – PRESIDENTE DO FLAMENGO – PRESIDENTE DO SINAVAL (Sindicato Nacional da Indústria da Construção, Reparação Naval e Offshore) – Estaleiro Mauá – CEC Montagens – VICE-PRESIDENTE DA ACRJ – TV Serra e Mar (Globo) – Cia Imobiliária Nossa Senhora da Penha – HPF Incorporações – Agropecuária Boiadeiro – Fazenda Boavista – Terra Filmes – HPF Produções – Teatro Novo
CONSELHOS:
Conselho Municipal de Contribuintes (CCM) – KWPAR Energia Solar – Seguradora Bamerindus e Banco Bozzano Simonsen S.A.

“Só os profetas enxergam o óbvio.” Nelson Rodrigues

A Lei nº 4.625/1922 implantou no Brasil a tributação sobre Energia Elétrica, então incorporada ao orçamento de 1923.

Art. 1º – A receita geral da República dos Estados Unidos do Brasil é orçada em: … 36 – De 5 réis sobre cada Kilowatt luz e de 2 réis sobre cada Kilowatt força, ou se o regime for a forfait 5% sobre os preços arrecadados na forma que foi prescrita em regulamento e com isenção para o consumo mensal abaixo, em cada caso, de 20 Kilowatts, mensais 3,000.000 $000.

Veja-se que em 1922, já se entendia o fornecimento de energia ao consumidor de baixa renda como responsabilidade social, portanto isenta de tributação, pelo Estado, até 20 KWh/mês. Esta perspectiva continua presente, hoje, vide MP 1300/Lei nº 15.235/2025, com nova dimensão. Isenção de custos e tributos para 60 milhões de pessoas de baixa renda, até 80 KWh.

Uma residência de 1925 com 20 KWh talvez correspondesse ao consumo de 80 KWh hoje, visto que o uso doméstico de energia seja, agora, muito mais intenso.

Acredito que uma sociedade é verdadeiramente democrática quando toda sua população tem condições dignas de vida, entre estas – alimentação, saúde, educação, esporte, segurança – está a energia em suas diferentes formas. Independente do modelo econômico ou político adotado.

Neste contexto, a energia elétrica é suprida como um serviço público concedido, ou seja, o particular faz as vezes do ente público de articular capitais de investimento, organização empresarial, quadro de pessoal, lideranças e afinal exercer a atividade objeto da concessão, como a distribuição de energia elétrica, no Rio, à conta e ordem do Príncipe.

Tais serviços envolvem capitais alocados a uma miríade de fatores de produção, desde o capital de trabalho para a energia adquirida, sistema de transmissão, ativos setoriais como rede elétrica aérea ou subterrânea, transformadores, cabeamento, tele medidores e os convencionais etc.

Conscientizamo-nos, hoje, da acelerada evolução tecnológica que reclama ao sistema energético encontrar-se com o “Estado da Arte” da engenharia e gestão da energia, a reclamar planejamento setorial para um futuro de transformações agudas e urgentes, com o olhar na explosão das alternativas de produção, estocagem em baterias e usinas reversíveis, ademais das ciclópicas demandas de AI, Data Centers – a explodir desde já.

Há o imperativo da arbitragem dos desequilíbrios entre oferta e demanda, em especial a intermitência entre maior oferta durante o dia, reduzida à noite, as sobrecargas no verão e a estiagem etc. Tudo com vistas à consolidação de uma matriz equilibrada e verde, tecnologicamente progressista e consentânea a uma posição modelar do Brasil que não pode ser perdida.

Ainda, como pensa Schumpeter, o ambiente da “economia de mercado” é essencialmente aquele da concorrência e da inovação, conceito revisitado pelo Nobel de Economia 2025, Joel Mokyr, com sua “avaliação qualitativa do primado da inovação para o desenvolvimento econômico”, mesmo o maior país, autodenominado comunista, integrou-se à economia de mercado, à competição e inovação com desenvoltura ímpar.

No ambiente dos preços regulados – hoje cerca de metade do total, com Mercado Livre, GD etc. tendo outra quase metade – regra geral das concessões e grandes corporações em oligopólio, a concorrência se desdobra, afinal – me lembra John Kenneth Galbraith “O Novo Estado Industrial” etc. – entre tecnologias mais disruptivas, os mais avançados métodos de gestão, de marketing, mais eficiência e qualidade dos produtos e serviços ofertados.

Há grande demanda por investimentos, por capitais, nas variadas formas de financiamento a longo prazo, inclusive debêntures e acionários, sem os quais não haverá instalações, avanços tecnológicos, de produtividade ou na qualidade, estabilidade e segurança dos KWh fornecidos na distribuição.

A matriz brasileira está entre as mais limpas e tem seu custo entre os menores do mundo. Entretanto, devido a encargos setoriais – subsídios ao uso do carvão, usinas térmicas, à energia solar e eólica (fatores de desequilíbrio do sistema) e outros – somados aos impostos, levam o preço final ao consumidor a quase dobrar o custo, como um dos mais caros do mundo.

De outro lado, a política econômica e regulatória precisa assegurar remuneração adequada aos capitais de investimento na produção, sejam os já alocados ou os a alocar em novos e renovados empreendimentos, especialmente os de grande magnitude, como os do setor energético.

Contesto como inadequada a política oficial de juros, por demandar à atividade produtiva disputar espaço, inclusive com títulos da dívida pública à taxa “DECRETADA”, 10% a.a. real, ato do Príncipe, delegado à meia dúzia de economistas tecnocratas, cantados em prosa e verso como independentes, mas de ouvidos abertos somente à Faria Lima.

O preço do crédito no Brasil, a despeito do mercado bancário ser altamente oligopolizado – não é uma crítica, em abril/2025, quatro bancos detinham 60% dos depósitos e do crédito, quando nos EUA os cinco maiores cerca de 40% – não se regula a taxa de juros (preço do crédito) de ordem a reproduzir um ambiente de “concorrência perfeita”.

Vertido para “economês”, resulta proibitivo o “Custo de Oportunidade” no Brasil – em especial para infraestrutura, como fator determinante da seleção entre opções de investimento – que apesar de quase obsceno, se vê justificado por muitos pensadores e economistas respeitáveis.

O capital aportado à energia, portanto, precisa receber tratamento tarifário compatível – sejam credores ou acionistas – não se trata, absolutamente, de os subsidiar, mas num mercado regulado, alocar-se à tarifa remuneração competitiva em taxa e retorno, vis-à-vis o “Custo de Oportunidade”, caso contrário buscará alternativas.

O clarividente decreto regulador da renovação das concessões, e a minuta de contrato, alterou de quinquenal para anual o prazo de incorporação do valor agregado dos novos ativos à tarifa. Outrossim, não chegará a os remunerar em 10% a.a. real.

A bem da verdade, o juro não deve se manter neste patamar como fator restritivo aos investimentos para renovações da distribuição a demandar grandes volumes de aporte de capital – em inovação, renovação, qualidade e eficiência nos próximos anos – adicionalmente à geração líquida de caixa dos empreendimentos.

Me lembra Jorge Caldeira (História da riqueza no Brasil) registrar que em meados do SEC/XVIII o Brasil e USA tinham um PIB equivalente. Lá, entretanto, havia crédito bancário com garantias, enquanto aqui se praticava o “Fiado”, óbvio, com custos maiores. Ademais, era proibido haver bancos por aqui.

Este quadro, talvez, possa explicar, ao menos em parte, as raízes das diferenças na evolução do desenvolvimento das duas nações, considerado ainda que naquele momento a alfabetização era de 70% da população nos EUA (mais que a Inglaterra 55%) e aqui 2%, ainda Caldeira.

A tipografia também somente chega aqui com a Corte portuguesa em 1806, “a instalação do primeiro curso superior, com dois séculos e meio de atraso, quando na América hispânica já havia 23 universidades”. (JC, citado)

Uma distribuidora demanda organização empresarial, gente preparada, segurança pública e jurídica ao exercício da atividade. Neste contexto, o furto de energia, apelidado de “Gato”, representa na área de concessão do Rio mais de um quarto do consumo total de KWh, dos quais mais de 80% ocorrem em locais onde nem a polícia consegue chegar.

Portanto, é um absurdo, até psicodélico, pretender tributar o empresário/empresa vítima dos furtos de energia, numa sociedade onde o crime organizado passou a ter na prestação de serviços “marginais” – com uso de diferentes insumos furtados – sua crescente base econômica.

De acrescentar que o regulador incorpora à tarifa regular 3/4 do volume furtado, tomado o custo de compra da energia pela distribuidora, acrescida à tarifa e, consequentemente, integra a base de cálculo do tributo, sobre o qual incidem as alíquotas.

Vale dizer: qualquer tributação adicional sobre este volume específico de KWh, o furto reconhecido na tarifa, implica num típico “bis in idem”, posto que seja uma nova tributação sobre o mesmo faturamento. Este raciocínio se aplica, indistintamente, ao PIS, COFINS e ICMS.

Por outro lado, a parcela residual furtada, não incorporada à tarifa, não faturada, ao não se configurar como “operação de circulação de mercadoria”, o tipo tributário, por não ser uma VENDA, vez que despida do seu propósito comercial por fato de terceiro, que a furta ao comerciante, faz uma circulação delituosa da originária mercadoria, que perdeu esta condição.

Não é despiciendo ressaltar que cabe ao Estado garantir segurança pública e jurídica ao exercício da atividade comercial legítima, em particular se exercida à conta e ordem do ente público concedente. Entretanto, impedido seu exercício, vítima de um delito – o furto, previsto e cominado no Código Penal, artigo 155 – o comerciante fica desamparado.

Vejamos o significado da palavra MERCADORIA nos diversos dicionários, entendida como: bem de comércio – de natureza empresarial – com objetivo de remunerar o capital investido.

MICHAELIS – Qualquer bem que pode ser comprado ou vendido; mercancia, veniaga.

PRIBERON – Aquilo que é objeto de compra e venda.

HOUAISS – bem ou produto oferecido ou adquirido para ser vendido ou trocado por dinheiro.

AURÉLIO – Aquilo que é posto em circulação econômica para ser comprado ou vendido.

AULETE – Produto que se pode comprar ou vender, que é objeto de comércio.

Ora, diz a LEI COMPLEMENTAR 87/1996 e alterações, sobre o ICMS:

Art. 2º O imposto incide sobre:
I – Operações relativas à circulação de mercadorias, …
X – Serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.

Art. 4º – Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria.

Ainda, para a exegese do dispositivo compilamos algumas manifestações doutrinárias:

SACHA CALMON NAVARRO COELHO (Parecer de 05.03.2001 à Consulta da ABRADEE):

A autoridade administrativa não tem competência constitucional para inventar outra base de cálculo são matérias sob reserva da Lei (princípio da Obrigação ex-lege), como referem os autores, a jurisprudência e a legislação trazida à baila.

“Os fatos ilícitos não geram tributos, pois o Estado não pode se associar à criminalidade ou dela tirar proveito. Os seus fatos geradores são sempre lícitos, denotam a capacidade contributiva dos contribuintes: vender mercadorias (ICMS), etc. O Estado não pode exigir impostos sobre produção e circulação de bens e serviços (ICMS e IPI) quando, no curso de uma circulação de mercadorias, elas são furtadas. O furto é a apropriação de coisa alheia móvel, com animus definitivo e desde que a ação seja exercida “furtivamente”, sem violência.

CTN – Art. 3º – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada. O furto de mercadorias — ato ilícito a que alude o art. 3º do CTN — como excludente de tributação.

Com efeito, é absurdo que a vítima do crime de furto tenha de pagar ICMS. Acrescento que tributar o produto furtado só poderia ser caracterizado como uma sanção do estado ao comerciante, posto que não houve comércio.”

ROQUE ANTONIO CARRAZA (ICMS, 13ª ed., S. Paulo: Malheiros Editores, 2009, pp. 266-273):

“A hipótese de incidência do ICMS-Energia Elétrica é consumir por força de um negócio jurídico, energia elétrica.”

“O ICMS deixa de ser devido nos casos em que a energia elétrica se perde, quer por razões físicas (‘vazamentos’ no sistema), quer por motivos de ordem criminal (furto). É que, inexistindo consumo regular, ausente está – pelo menos sob a óptica do Direito Tributário – qualquer operação relativa ao fornecimento de energia elétrica.”

“Só há falar em nascimento do dever de pagar ICMS quando o fornecimento de energia elétrica decorrer de um negócio jurídico regular.”

ALCIDES JORGE COSTA:

“A tese doutrinária unânime entende não haver circulação sem a transferência de propriedade das mercadorias, compartilhada por Souto Maior Borges, Aliomar Baleeiro, Geraldo Ataliba, Fernando Brockstedt, Paulo de Barros Carvalho, José Eduardo Soares de Melo, Roque Antonio Carrazza, Alberto Xavier e Hugo de Brito Machado.”

ALIOMAR BALEEIRO:

“A saída pelo furto ou roubo como fato gerador não alcançou o sufrágio dos tributaristas e tribunais brasileiros”, visto que “todo negócio jurídico que transfere a mercadoria desde o produtor até o consumidor final” é que caracteriza a operação tributável.

ALBERTO XAVIER:

“A Constituição descreve a hipótese de incidência deste tributo como a operação relativa à circulação em si mesma considerada. A ênfase posta no vocábulo ‘operação’ revela que a lei apenas pretendeu tributar os movimentos de mercadorias que sejam imputáveis a negócios jurídicos translativos da sua titularidade. Somente terá relevância jurídica aquela operação mercantil que acarrete a circulação da mercadoria como meio e forma de transferir-lhe a titularidade. Por isso a ênfase constitucional na expressão operações de circulação de mercadorias. O imposto não incide sobre a mera saída ou circulação física que não configure real mudança de titularidade do domínio.”

Bem assim, se manifestam muitos dos atuais, e anteriores, ministros do STF/STJ:

Min. OSCAR CORRÊA (Representação nº 1.355 – PB, RTJ 121/1271):

“Se a mercadoria se perde nas mãos do vendedor antes da entrega, o negócio jurídico não chegou a se aperfeiçoar, mas o vendedor terá se debitado do ICMS e do IPI. Deve estornar os débitos, pois o fato gerador não chegou a acontecer, mas manter os créditos relativos aos insumos utilizados na produção das mercadorias furtadas, pelas mesmas razões expostas acima, ou seja: os impostos embutidos no preço dos insumos foram pagos ao Estado e suportados pela vítima do crime. A negativa dos créditos seria um terceiro golpe no contribuinte vitimado pelo roubo.”

CASTRO MEIRA (REsp 1306356/PA, Rel., 2ª TURMA, 28/08/2012, DJe 04/09/2012):

“Assim, a energia elétrica furtada nas operações de transmissão e distribuição não sofre incidência de ICMS por absoluta ‘intributabilidade’ em face da não ocorrência do fato gerador.”

EDSON FACHIN (A.D.C. – 49/RN – 0009727 98.2017.1.00.0000 –19/04/21):

“A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final.”

LUIZ FUX (DJe 06/10/2008; REsp 919.363/DF, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008):

“A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade.”

ILMAR GALVÃO (STF: RE: 194300 SP, Julgamento: 24/04/1997, primeira turma, DJ 12-09-1997):

“A venda de bens do ativo fixo da empresa não se enquadra na hipótese de incidência determinada pelo artigo 155, I, b, da Carta Federal, tendo em vista que, em tal situação, inexiste circulação no sentido jurídico-tributário: os bens não se ajustam ao conceito de mercadorias.”

GARCIA VIEIRA (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 36.060-9 – MS Registro nº 93.0016947-5):

“Com efeito, para que incida o ICM é necessária a prática de negócio jurídico mercantil. Para haver a saída, precisa haver a saída física e a jurídica. Operação de mercancia, conforme definida na lei.

Então, não houve a venda. Portanto, não houve circulação de mercadoria. Sem o ato de mercancia, quer dizer, sem a compra e venda.

Já decidiram ambas as Turmas que compõem a egrégia Primeira Seção desta Corte, no sentido da não incidência do ICMS no caso de simples transferência de mercadorias.

Elemento Essencial do Tipo Tributário – o Fato Gerador – é a finalidade Mercantil. Não se trata de qualquer forma de circulação de bens, ou mesmo mercadorias, mas a que tem caráter mercantil.”

Súmula nº 391 do STJ:

“O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Conforme dispõe o art. 155, II, da Constituição Federal, o ICMS é imposto de competência dos Estados e Distrito Federal e incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias. Portanto, de uma simples leitura da legislação e jurisprudência pertinentes, verifica-se que para que o ICMS possa incidir é necessária a efetiva operação de circulação da mercadoria, com a consequente transmissão da propriedade ao consumidor.”

RICARDO LEWANDOWSKI (AI 131.941-AgR/SP/STF/1ª Turma – AI 693.714-6/DJe 30.06.09):

“O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Corte que é no sentido de que a mera saída física do bem, sem que ocorra a transferência efetiva de sua titularidade, não configura operação de circulação sujeita à incidência do ICMS.”

MARCO AURÉLIO (STF, 2ª Turma, AgRg no AI nº 131.941-1, DJe 09.04.91):

“O imposto em causa é devido não pelo mero trânsito de mercadorias, mas pelas operações relativas à circulação de mercadorias. A expressão norteadora do preceito pressupõe, assim, que a circulação se faça com nítido conteúdo econômico, ou seja, implicando transferência da respectiva propriedade a terceiro. Daí a alusão ao vocábulo ‘operações’. A própria designação do imposto, no que consagra o emprego do vocábulo ‘mercadoria’, pressupõe o ato mercantil, encontrando-se a definição do termo no Direito Comercial. Frise-se, por oportuno, que o Decreto-lei 406/68 equipara a saída de mercadoria à transferência da propriedade, mesmo que não tenha entrado no estabelecimento do transmitente, o que revela ser a transmissão de propriedade pressuposto de incidência.”

MINISTRA ELLEN GRACIE (Relatora – STF, 2ª Turma, ED no AgRg no RE nº 267.599, DJe 06.04.10):

“Significa dizer que a não-incidência do imposto deriva da inexistência de operação ou negócio mercantil havendo, tão-somente, deslocamento de mercadoria, não traduzindo, desta forma, fato gerador capaz de desencadear a cobrança do imposto.”

DIAS TOFFOLI (REPERCUSSÃO GERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVO 1.255.885 – M.G. S. Brasília, 25 de junho de 2020. Ministro DIAS TOFFOLI – Presidente):

Ementa: Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.

Proponho, por fim, a seguinte tese de julgamento:

“Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.”

Em resumo, temos que: São três os elementos essenciais à incidência do ICMS — operação, circulação e mercadoria.

Ora, necessário que haja um negócio jurídico com transferência de titularidade de uma “mercadoria” de uma pessoa para outra. A circulação jurídica da mercadoria é essencial para que ocorra a incidência do ICMS.

Assim, a tipificação tributária, da mesma forma que a penal, precisa ser estrita, fechada, não admite alargamento à hipótese abstrata. Exige o perfeito e o total enquadramento do comportamento ao tipo, seja o penal ou o tributário. Um conjunto e um subconjunto homogêneos, que sobrepostos um sobre o outro, não restam áreas a sobejar ou descobertas, além ou aquém dos limites de um ou do outro, como num eclipse total do sol ou da lua.

Portanto, a obrigação tributária nasce deste amalgama, justo e preciso, entre o comportamento concreto e previsão legal, a provocar a subsunção deste ao fato gerador, o tipo tributário, nos exatos termos da lei.

De se ressaltar que hipóteses tributárias complexas, ou seja, as que são caracterizadas por uma pluralidade de fatos e atos necessários à sua materialização, tornam imperativa a ocorrência de todos e de cada um dos atos e/ou fatos, sem exceção, exigidos pela tipificação.

A saída da mercadoria do estabelecimento do distribuidor, embora uma condição necessária, é insuficiente, portanto, em vista do deslocamento dever se efetivar revestido de conteúdo mercantil, empresarial, ou seja, do objetivo de remunerar as fontes de capital investidos.

Ademais, é o veículo a definir com exatidão o valor da “Mercadoria Vendida” e sua quantidade, a constituir-se na base de cálculo do tributo e definir o “quantum debeatur”, finalmente.

A medida da base tributável, em concreto, somente se consubstancia com o faturamento, dado que o valor das tarifas pode ter variações, como a TARIFA SOCIAL, bandeira vermelha ou amarela, por exemplo.

Portanto, impossibilitado o cálculo do imposto devido até tal momento – o da transferência jurídica do bem ao consumidor, o da emissão da fatura, vulgarmente chamada “CONTA DE LUZ.”

De sorte que completa-se o pleno encaixe do fato quantitativo/econômico/jurídico ao tipo tributário com a emissão da fatura, quando teremos todos os indispensáveis elementos constitutivos a completar a tipificação do fato gerador, a seguir resumido:

1 – OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO: Saída do produto do estabelecimento do distribuidor. A expressão Operação se subordina à ideia de Mercância.

2 – MERCADORIA: Produto/bem de caráter mercantil – finalidade comercial, lucrativa.

3 – TRANSFERÊNCIA JURÍDICA DA TITULARIDADE: Com a emissão da fatura – valor da transação, a base de cálculo – identificação do consumidor, materialização do vínculo jurídico, a relação de crédito, parte indissociável do tipo tributário.

A “CONTA DE LUZ”, portanto, é o instrumento necessário e suficiente a consolidar a transferência jurídica e impregnar do caráter mercantil à “operação de circulação de mercadorias” que tenha saído do estabelecimento do vendedor/concessionário.

Assim:

“Considera-se o estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária.”

O estabelecimento é um objeto de direito. Além disso, o artigo fala somente em “estabelecimento”, mas podemos entender pelo contexto que se trata do “estabelecimento comercial” reconhecido pela doutrina italiana (“azienda”). (VERÇOSA, 2008).

Ainda, diz o:

Artigo 44 da Lei 691/84-RJ/RJ:

Art. 44 – O contribuinte que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço, fica obrigado ao pagamento do imposto.

§ 2º – Nos serviços cujo faturamento dependa da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

O FURTO não foi acolhido na Constituição, no Código Tributário, nem na legislação infraconstitucional como fato gerador, nem se amolda, em qualquer das hipóteses de incidência, seja do ICMS ou de qualquer outro tributo.

Na esfera dos tributos federais, como o PIS e COFINS, a distribuidora tem obtido algumas vitórias importantes no CARF, embora as decisões por voto qualificado ainda as façam oscilantes.

Aliás, auspiciosamente, o Decreto 12.068/24 e a minuta do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão endereçam o reconhecimento da responsabilidade pública pelo fornecimento em AROS (Áreas de Severa Restrição à Operação) – inclusive abrigada a determinante territorial, quando o caso, para efeito de reembolso da energia furtada, que o distribuidor não pode deixar de entregar como concessionário.

A reforma tributária veio simplificar o complexo sistema tributário brasileiro vigente – que o Banco Mundial já estimou a demandar o dobro da média mundial em horas trabalhadas para recolher impostos – e ensejará ponderável redução no custo tributário para o contribuinte, sem queda de arrecadação.

Por outro lado, orientou-se à justiça tributária, ao isentar rendimentos até R$ 5 mil e tributar o beneficiário de dividendos – que continuam isentos – salvo na hipótese de beneficiário Pessoa Física – no conjunto da renda anual, não ser tributado em pelo menos 10%.

Para rendimentos iguais ou maiores que R$ 1,2 milhão, a alíquota será de 10%. Aqueles com mais de R$ 600 mil e menos de R$ 1,2 milhão terão alíquota progressiva de zero a 10%, a nos afastar de Letônia e Estônia, os únicos países a não tributar dividendos.

A “Curva de Laffer”, demonstrada ao Presidente Nixon num almoço onde LAFFER desenhou num guardanapo o gráfico que alerta para a queda da arrecadação quando a carga tributária se eleva acima de determinado percentual, recomenda observar que no Brasil ela subiu de 7,00%, em 1920, para cerca de 33%, hoje.

Ressalte-se: é cristalino que a Fazenda não sugeriu um aumento da carga tributária, buscou apenas maior justiça fiscal, com importante desencargo para 10 milhões de classe C, compensado pelo encargo adicionado a 141 mil pessoas, cujo ônus tributário total, no ano, obrigatoriamente será limitado a 10%.

Finalmente, as reformas ora aprovadas vêm dar um basta nesta polêmica injustificável e absurda – sobre a tributação do furto à vítima deste – seja no plano ético ou jurídico, com a edição da Lei Complementar 214/25, artigo 10, § 3º:

“Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, …

§ 3º Nas operações de execução continuada ou fracionada em que não seja possível identificar o momento de entrega ou disponibilização do bem ou do término do fornecimento do serviço, como as relativas a abastecimento de água, saneamento básico, gás canalizado, serviços de telecomunicação, serviços de internet e energia elétrica, considera-se ocorrido o fato gerador quando se torna devido o pagamento.

Agora, expressamente, o tributo só se tornará devido quando a CONTA DE LUZ for emitida, ou seja, no fornecimento de energia elétrica o fato gerador do IBS e CBS será, literalmente, considerado ocorrido somente com a emissão da fatura, o preciso momento em que a relação jurídica de crédito se consubstancia e o tributo se torna devido.

Não precisava, realmente, ser um Nostradamus – como sarcasticamente figurou Nelson Rodrigues – para prever o “óbvio ululante”, que uma inovadora reforma tributária viria a eliminar esta e outras agravantes do “Custo Brasil”.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2025.
Helio Paulo Ferraz